A Quarta Turma do STJ começou a analisar se o consumidor que compra passagem aérea pela internet tem direito ao cancelamento em até sete dias, com reembolso integral garantido pelo direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
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A Quarta Turma do STJ começou a analisar se o consumidor que compra passagem aérea pela internet tem direito ao cancelamento em até sete dias, com reembolso integral garantido pelo direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. O julgamento teve início com voto favorável do relator, ministro Marco Buzzi.

Entenda o debate
A discussão no STJ surgiu porque as empresas Avianca e Viajanet recorreram contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia reconhecido o direito do consumidor ao cancelamento de passagem comprada online em até sete dias, com reembolso integral, aplicando o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As empresas alegam que essa regra não deveria valer para o transporte aéreo, que possui normas específicas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Segundo as companhias, o prazo de 24 horas previsto na Resolução 400/2016 da Anac deveria prevalecer sobre o CDC. Elas argumentam ainda que a compra de passagens pela internet não se enquadra como contratação “fora do estabelecimento comercial”, prevista no CDC, e por isso não atrairia o direito de arrependimento de sete dias. É essa divergência — CDC x regras setoriais — que levou o caso até o STJ.
Voto do relator
O ministro Marco Buzzi, relator do caso, rejeitou os argumentos das empresas e votou pela aplicação do direito de arrependimento de sete dias. Para ele, a compra pela internet é sim uma contratação fora do estabelecimento comercial, o que automaticamente ativa as proteções previstas no CDC. Buzzi também ressaltou a maior vulnerabilidade do consumidor no ambiente virtual, onde está sujeito a práticas comerciais mais agressivas e depende das informações fornecidas pelo próprio vendedor.
Com esse entendimento, o relator afirmou que não pode haver cobrança de multa ou retenção de valores quando o cancelamento ocorre dentro desse prazo legal, pois isso configuraria cláusula abusiva. O julgamento, no entanto, ainda não foi concluído. Após o voto de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista, e a análise do caso foi temporariamente suspensa.
Resolução da Anac é hierarquicamente inferior ao CDC
No voto, Buzzi também esclareceu a relação entre as normas em disputa: a Resolução 400/2016 da Anac, por ser uma norma administrativa, tem hierarquia inferior a uma lei federal, neste caso, o Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a Anac não pode, por meio de resolução, restringir um direito garantido ao consumidor por lei. Assim, quando há conflito, a prevalência é sempre do CDC.
O relator, porém, reconheceu um ponto prático: quando a passagem é comprada a menos de sete dias do voo, o cancelamento integral pode gerar prejuízos operacionais. Por isso, ele admitiu que, nesses casos específicos, as empresas podem reter até 5% do valor, conforme prevê o artigo 740 do Código Civil. Fora dessa situação, prevalece o direito de reembolso total dentro do prazo legal. Ainda não há data para retomada do julgamento na Quarta Turma.
Comentário
A decisão final do STJ pode trazer mais clareza a um tema que há anos gera dúvidas entre consumidores e empresas do setor aéreo, trazendo mais proteção ao consumidor e previsibilidade para as empresas aéreas. Seguiremos acompanhando o desdobramento do julgamento e os impactos que ele poderá gerar no mercado.
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